Decisão TJSC

Processo: 5083200-97.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 15.8.2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7042355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083200-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FORTE NÁUTICA LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 5107185-21.2025.8.24.0930, em trâmite no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos.   A agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, com o deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução porque, ainda que não se tenha garantido o Juízo, estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência em razão das abusividades apontadas no contrato.

(TJSC; Processo nº 5083200-97.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 15.8.2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7042355 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5083200-97.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO FORTE NÁUTICA LTDA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 5107185-21.2025.8.24.0930, em trâmite no 6º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos.   A agravante pugna pela reforma da decisão, inclusive em antecipação da tutela recursal, com o deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução porque, ainda que não se tenha garantido o Juízo, estão preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência em razão das abusividades apontadas no contrato.   O recurso é cabível, tempestivo e atende os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.016 e 1.017), o que me leva a autorizar o seu processamento.   De acordo com a regra expressa no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Pari passu, o artigo 300 do diploma processual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.   Segundo o disposto no § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (grifado).   Conforme  se infere dos autos, a execução não está garantida. Dito isso, "os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia do juízo" (Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito Processual Civil", volume 3, Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 661).   Nos termos do entendimento sufragado pela Corte da Cidadania, é condição sine qua non à concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (STJ – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.020.909/PR, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 15.8.2022).   Assim, nem mesmo eventuais abusividades no contrato têm o condão de suspender a execução se ela não estiver garantida.    À vista do exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.   Comunique-se o Juízo a quo.   Cumpra-se o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.   Intimem-se. assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042355v10 e do código CRC dd4fc047. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LEPPER Data e Hora: 12/11/2025, às 13:46:32     5083200-97.2025.8.24.0000 7042355 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas